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Referência: Servidor: JOANA D ARC DE CARVALHO COSTANDRADE — CPF ***917221**
Raio-X do servidor

JOANA D ARC DE CARVALHO COSTANDRADE

Exercício 2025CPF ***917221**PENSAO2 vínculo(s)
Recebimento acima do teto
R$ 2,6 mi
Bruto em 2025
R$ 1.854.327,07
Maior mês
2
Vínculos
3
Achados
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Bruto recebido por mês em 2025 — linha dourada = teto constitucional

Por que recebeu tanto? — composição de 01/2025

92% deste mês (R$ 1.713.444,84) são verbas retroativas — correção monetária, juros de mora, exercícios anteriores. Assinatura típica de ação judicial ou passivo administrativo pago de uma vez, e não de salário mensal recorrente.
RubricaClassificaçãoValor% do mês
JUROS DE MORARetroativo / judicialR$ 905.201,8449%
ATUALIZACAO MONETARIARetroativo / judicialR$ 808.243,0043%
PENSAO VITALICIARecorrenteR$ 79.773,004%
PENSAO TEMPORARIARecorrenteR$ 29.037,582%
VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-PRecorrenteR$ 13.023,001%
ADIC. P/TEMPO SERV. - PENSAORecorrenteR$ 11.034,281%
OPCAO 20% ART.184 - PENSAORecorrenteR$ 8.014,370%
INCENTIVO PRO-RECEITA - IPRRecorrenteR$ 6.698,000%

Detalhamento item a item (tabela de rubricas). Indícios automatizados sujeitos a verificação.

Vínculos

ÓrgãoCargoMatrículaSituaçãoMesesBruto acum.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALAUDITOR-FISCAL DA RECEITA DF00250058PENSAO12R$ 2.476.665,24
FUNDO DA RECEITA TRIBUTARIA DO DISTRITO FEDERALAUDITOR-FISCAL DA RECEITA DF00250058PENSAO12R$ 97.690,80

Achados da análise de conformidade(3)

mediaConcentracao de verbas indenizatorias (proxy)
CF art. 37, par.11; Tese STF 2026 (indenizatorias limitadas a 35% do teto)
R$ 1.854.327,07
01/2025
altaRemuneracao acima do teto constitucional (apos abate)
classificacao=critico
CF art. 37, XI e par.11; Lei 14.520/2023; STF Tema 377
R$ 1.801.950,01
mediaPagamentos a maior relevantes
Dever de reposicao ao erario (Lei 8.112/90 art. 46-47; LC 840/2011-DF)
R$ 25.107,29
12/2025
Aviso legal — natureza e limites deste documento

Este documento é produzido por análise automatizada de dados públicos do Portal da Transparência do Distrito Federal. Os apontamentos (“achados”) são INDÍCIOS de inconsistência destinados exclusivamente a subsidiar e priorizar a verificação e a eventual instauração de procedimento de auditoria ou investigação. NÃO constituem prova, acusação, nem comprovação de irregularidade, ilegalidade, dano ao erário ou má-fé de quem quer que seja.

Cada achado pode decorrer de situação lícita — direito adquirido, coisa julgada, decisão judicial, verba retroativa, peculiaridade da carreira ou da fonte de dados — e exige apuração individual, em contraditório e ampla defesa, antes de qualquer conclusão. Valores e classificações estão sujeitos a erro de fonte e a verificação caso a caso. A interpretação e o uso são de responsabilidade exclusiva do agente competente.

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ARGOS · análise de conformidade da folha · base legal e metodologia em /juridico · fonte: Portal da Transparência do DF.